Mudando para o Canadá? Veja como não ser duplamente tributado

Quando uma pessoa se muda para o Canadá e pretende continuar recebendo valores a partir do Brasil, seja através de alugueres, participação societária em empresas, aposentadoria, investimentos, etc é fundamental compreender o novo regime de tributação ao qual passará a ficar submetido. Entendemos que esse é um dos fatores determinantes a decisão quanto a permanecer no Brasil ou partir em definitivo.

Brasil e Canadá criaram um tratado para evitar que o contribuinte seja duplamente tributado pelos ganhos auferidos nos dos países. Entretanto, é necessário entender de que forma isso acontece para não lançar os valores da forma errada ou não ter uma surpresa desagradável ao descobrir que uma fatia maior do que você esperava foi engolida pelo leão.

Como funciona?

O não residente deve submeter à tributação brasileira somente os rendimentos ou ganhos de capital auferidos de fonte brasileira. Em geral, o imposto deverá ser retido e recolhido ao Fisco pela fonte pagadora (IRRF), mas há algumas hipóteses em que poderá ser recolhido pelo próprio contribuinte ou por seu procurador. Nos dois casos, cada rendimento ou ganho de capital é tributado isoladamente, não havendo obrigação de apresentar declaração de imposto de renda após o fato nem fazer ajustes em razão de outros rendimentos auferidos no mesmo período.

Explicando de uma forma genérica e simplificada, realizada a saída fiscal definitiva, o tratado da não dupla tributação Brasil-Canadá estabelece que, quando o indivíduo receber um valor a partir do Brasil que tenha havido tributação, também será necessário averiguar qual seria o imposto a pagar caso os ganhos tivessem sido auferidos no Canadá. Caso o imposto pago no Brasil tenha sido superior ao que seria pago no Canadá, o contribuinte terá um crédito para a próxima declaração de imposto de renda canadense; se tiver sido inferior, ele deverá pagar, no Canadá, a diferença relativa aos impostos quando fizer a declaração canadense.

O restante desse artigo é um tanto técnico e também trata de exceções, mas necessário. Caso você perceba que se encaixará em ao menos uma das situações abaixo, converse com um especialista antes de tomar a sua decisão de mudança definitiva.

Tributação na fonte

Dividendos, juros e royalties auferidos no Brasil são geralmente sujeitos ao IRFonte no país e a um crédito desse IRFonte no Canadá.

Especificamente para dividendos, juros e royalties, o IRFonte poderá ser exigido a um limite máximo de 15%, exceto (i) no caso de empréstimos garantidos ou segurados por um período mínimo de 07 (sete) anos pela “Export Development Corporation of Canada” (“EDC”), situação na qual o limite é reduzido para 10%, e (ii) no caso de royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio, situação na qual o limite é estendido para 25%.

Além disso, o Tratado estabelece:

  1. a isenção de dividendos recebidos por uma companhia canadense que detenha uma participação de 10% ou mais na sociedade empresária pagadora, desde que os lucros correspondentes sejam derivados de atividades operacionais;
  2. se essa isenção não se aplicar, o crédito para os tributos sobre a renda brasileiros no caso de dividendos recebidos por uma companhia canadense que detenha uma participação de 10% ou mais na sociedade empresária pagadora será limitado aos tributos sobre a renda canadenses exigidos sobre os referidos dividendos.

Ao contrário do que estabelece a Convenção-Modelo da OCDE, os ganhos de capital são tributáveis em ambos os países, e não há qualquer limitação de IR na Fonte trazida pelo Tratado.

Nos termos da legislação brasileira, os ganhos de capital obtidos por residentes no Canadá estão sujeitos ao IR na Fonte à alíquota de 15%, que é aplicável ainda que vendedor e comprador sejam não-residentes – nesse caso, o comprador fica responsável pela retenção do montante exigido, pela nomeação de um procurador no Brasil e pela ordem a esse procurador de que recolha o IR na Fonte devido.

Há a intenção legislativa de aumentar o IRFonte devido de 15% para 22,5%, de acordo com a mais recente versão do projeto de Lei apresentado pelo Governo Federal. Esse projeto, se aprovado, surtirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte.

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Beneficiário efetivo

Embora a expressão “beneficiário efetivo” seja mencionada nos Artigos 10, 11 e 12 do Tratado, o tratado não define o que seria “benefício efetivo” (o Brasil consentiu com a pactuação de uma cláusula de Limitação de Benefícios ou equivalente apenas em tratados recentes, e apenas em termos amplos).

As autoridades fiscais brasileiras veem a ausência de uma definição de tratado para a expressão “benefício efetivo”, como ocorre no Tratado entre o Brasil e o Canadá, como uma permissão para que as autoridades fiscais do país que aplica o tratado a interpretem conforme entendimento próprio.

Crédito Adicional de Imposto (“Tax sparing”)

O Tratado com o Canadá contém uma cláusula de “tax sparing”, que é uma disposição que requer que o Canadá conceda crédito de tributo a uma alíquota presumida para pagamentos específicos feitos por residentes no Brasil (e não o contrário – essa disposição recíproca não se encontra no Tratado com o Canadá, mas está presente no Tratado com o Equador, por exemplo).

O crédito de tax sparing é geralmente superior ao IRFonte aplicável nos termos do tratado ou da legislação doméstica.

No Tratado com o Canadá, o crédito de tax sparing para o montante bruto dos lucros aos quais se aplica o parágrafo 5(b) do Artigo 10 é de 25%. Já para o montante bruto de juros e royalties não provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio, o crédito é de 20%.

Rendimentos decorrentes de assistência técnica e serviços técnicos

De acordo com o Item 8 do Protocolo do Tratado com o Canadá, rendimentos decorrentes de assistência técnica e serviços técnicos são considerados como royalties (Artigo 12) para fins do tratado.

Essa classificação é relevante porque, por muitos anos, as empresas brasileiras questionaram a imposição do IRFonte sobre pagamentos por serviços técnicos feitos a pessoas residentes em países com os quais o Brasil celebrou tratados (à época, Alemanha e Canadá), defendendo que a cláusula de Lucro das Empresas desses acordos (Artigo 7º) proibiria a tributação na fonte. A decisão desse caso foi proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp 1161467/RS, em 2012, e foi favorável aos contribuintes.

Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 05, de 16 de junho de 2014, estabeleceu que, se o rendimento de “assistência técnica e de serviços técnicos” for considerado como royalties em qualquer tratado, seu tratamento deverá ser aquele atribuído aos royalties (Artigo 12), e não ao Lucro das Empresas (Artigo 7º). Há que se destacar que a RFB vem adotando um conceito bastante amplo de “serviços técnicos”, considerando-os como aqueles em que o prestador necessita de habilidades, técnica e treino.

A questão de se a RFB excedeu a sua competência ao editar Ato Declaratório Interpretativo que efetivamente restringe o escopo de uma decisão do STJ (embora não vinculante) ainda deverá ser resolvida.

Enquanto isso, o estrito cumprimento com as previsões do tratado e com a legislação doméstica indicaria que os rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos devem estar sujeitos a um IRRF de 15%, que é a alíquota doméstica aplicável a pagamentos de royalties e serviços técnicos ao exterior.

Interação com as regras brasileiras de CFC

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) definiu em uma decisão vinculante na ADI 2588/DF que as regras brasileiras de tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior (“CFC”) poderiam ser aplicadas a controladas situadas em paraísos fiscais e não poderiam ser aplicadas a coligadas situadas fora de paraísos fiscais.

Uma das questões não respondidas pelo STF em 2013 é se as companhias controladas em países com os quais o Brasil celebrou tratados estariam isentas da aplicação das regras de CFC. Decisões proferidas pelo STJ e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) já enfrentaram esse tema, de modo favorável aos contribuintes, mas o STF ainda não analisou o assunto sob o prisma constitucional.

Enquanto o STF não profere uma decisão final sobre esse assunto, autoridades fiscais brasileiras se amparam em referências no texto dos tratados – ou na ausência delas – para aplicar as novas regras de CFC (trazidas pela Lei nº 12.973/2014). Embora existam tratados que isentam lucros não distribuídos (como o Tratado com a Dinamarca) ou dividendos (como o Tratado com a Espanha) da tributação pelo regime de competência no Brasil, nosso Tratado com o Canadá não faz parte desse grupo. Salvo por uma interpretação sistemática do Artigo 7º, não há nenhuma disposição no tratado com o Canadá que impeça a aplicação das regras brasileiras de CFC.

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Aspectos relevantes do projeto BEPS

Tanto o Canadá quanto o Brasil (respectivamente um país membro e um país associado da OCDE) participaram ativamente da elaboração dos relatórios finais das 15 Ações do projeto “Base Erosion and Profit Shifting” (“BEPS”). Os dois países têm sistemas tributários distintos e redes de tratados distintas, mas a OCDE espera que o Brasil, o Canadá, e todos os demais países do G20 consigam implementar as propostas do BEPS de forma consistente e coesa.

Entre os aspectos do projeto BEPS associados à aplicação do Tratado entre o Brasil e o Canadá, gostaríamos de destacar os seguintes:

Entidades e Instrumentos Híbridos (Ação 2)

As propostas da OCDE quanto aos aspectos de tratado associados a entidades e instrumentos híbridos se concentram principalmente em duas áreas distintas: (i) residência de entidades com dupla-residência para fins do tratado; e (ii) um esclarecimento do acesso aos benefícios do tratado por parte de entidades transparentes.

De acordo com a OCDE, as autoridades fiscais deveriam poder decidir, caso a caso, qual o Estado de residência das chamadas entidades com dupla-residência (entidades que, quer em virtude de disposições de tratados, legislação doméstica, ou de uma combinação de ambos, são consideradas como residentes fiscais em duas jurisdições distintas). Se as autoridades fiscais não conseguirem chegar a um acordo, o contribuinte não terá direito a qualquer benefício do tratado (exceto por aqueles que forem concedidos mediante acordo das autoridades competentes de ambos os Estados).

No Tratado entre o Brasil e o Canadá, a cláusula que teria de ser modificada (ou suplantada) para que essa proposta se torne efetiva é o Artigo 4º, parágrafo 3, que atualmente permite decisões caso a caso, mas que não estabelece que a falta de um acordo impediria o acesso a benefícios do Tratado (ao contrário do nosso tratado com a Turquia, que contém essa última frase).

Ainda, de acordo com a OCDE, rendimentos recebidos por ou através de uma entidade ou arranjo que seja tratado como parcial ou totalmente transparente do ponto de vista fiscal devem ser considerados como rendimento de um residente do Estado Contratante, mas apenas até o limite do rendimento que seja tratado, para fins de tributação por aquele Estado, como rendimento de um residente daquele Estado.

A inclusão dessa proposta no Artigo 1º do Tratado entre o Brasil e o Canadá (possivelmente através de um Instrumento Multilateral) afetaria não apenas as eventuais reduções de IRRF (que poderiam ser parcialmente negadas se a pessoa que receber o benefício não for um residente do Canadá), mas também o acesso a créditos de tax sparing, estabelecidos no Artigo 23, parágrafo 3, conforme explicado anteriormente.

Acesso a benefícios do tratado (Ação 6)

O relatório final da Ação 6 recomenda a adoção de uma cláusula de “Acesso a Benefícios”, inspirada pela cláusula de Limitação de Benefícios presente na Convenção-Modelo dos Estados Unidos.

O propósito da nova cláusula de “Acesso a Benefícios” seria impedir que os benefícios do tratado fossem conferidos a pessoas que não deveriam recebê-los, quer porque seu acesso não é de interesse de qualquer dos Estados Contratantes, quer porque o contribuinte relevante desenvolveu uma estrutura sem substância econômica alguma com o único ou principal propósito de obter proteção nos termos do tratado. A cláusula proposta é dividida em critérios objetivos e subjetivos (o chamado “teste do propósito principal”, ou PPT), e se esse texto for incluído no Instrumento Multilateral da Ação 15, contribuintes que desejem aproveitar benefícios do tratado respectivo deverão cumprir com ambas as categorias de critérios.

É difícil prever se o Brasil assinará ou não um Instrumento Multilateral que contenha essa cláusula proposta. Vale lembrar que a maioria dos tratados brasileiros (i) ou não têm uma cláusula de Limitação de Benefícios, mas mencionam a expressão “beneficiário efetivo”, (ii) ou têm uma cláusula de Limitação de Benefícios que é significativamente mais ampla que aquela proposta pela OCDE. Estaria o Brasil interessado em abdicar de seus poderes de interpretação mais amplos do conceito de “benefício efetivo” em prol de uma cláusula padronizada que possa suplantar disposições em todos os seus tratados existentes? Conforme a implementação do projeto BEPS continua, autoridades brasileiras serão compelidas a responder essa questão.

Canadá
Decreto Legislativo nº 28/1985 Aprova o texto da Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, concluído em Brasília, a 4 de junho de 1984.
Decreto nº 92.318/1986 Dispõe sobre a execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.
Portaria MF nº 199/1986 Métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda.
Portaria MF nº 55/1988 Altera a Portaria MF nº 199/1986, estabelecendo alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 19 de janeiro de 1988.

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Veja como fazer a saída fiscal

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Levando dinheiro para o Canadá

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