IRPF para residentes no Canadá

Chegou a época da declaração do imposto de renda. O prazo para a entrega da declaração da pessoa física é exatamente o mesmo que o prazo no Brasil: o último dia útil de abril. Em março já temos que começar a nos movimentar no sentido de reunir a documentação e preparar a declaração. Invariavelmente deixamos para entregar na última hora, mas não será por falta de informação. Preparamos um artigo para que você possa entender como fica a declaração de IRPF no Brasil para residentes no Canadá.

Depois de fazer a saída fiscal do Brasil, como fica a tributação dos ganhos de capital auferidos no Brasil?

A legislação cambial estabelece várias restrições para que não residentes adquiram ativos financeiros no Brasil. Por esse motivo, a saída fiscal tem por consequência que, a par das obrigações tributárias, também do ponto de vista cambial, bancário e financeiro a mudança para a condição de não residente tem consequências relevantes.

Contas bancárias

A primeira delas é com relação à manutenção de contas bancárias. Para manter recursos financeiros aplicados no Brasil em moeda nacional, o não residente está obrigado a manter conta de não residente em instituição financeira no Brasil. Isso significa que a pessoa que efetuar saída fiscal será obrigada a encerrar sua conta bancária e abrir nova conta bancária de não residente. A nova conta pode ser aberta perante o mesmo banco ou em qualquer outra instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central.

Segundo o advogado tributário, Vinicius Tersi, o Banco Central impõe custos regulatórios muito mais altos para as contas de não residente, de forma que os bancos costumam ter pouco interesse em abrir as novas contas, mesmo para clientes com bom relacionamento. Dessa forma, a abertura da conta de não residente é um dos itens de estudo em um planejamento de saída fiscal do Brasil.

Investidor

As contas bancárias de não residente admitem investimentos financeiros em poupança e CDB sem custos regulatórios adicionais. Para aplicação de recursos em outros ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais, a legislação exige cadastro do investidor não residente perante o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). São exemplos: ações, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa ou variável. Essa situação especial é conhecida como “Investidor 4373”, em razão de as regras do regime estarem atualmente previstas pelo Banco Central na Resolução no. 4.373/2014.

Para o Investidor 4373, é obrigatório nomear uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central como procuradora em relação aos investimentos financeiros no mercado financeiro e de capitais. Note-se que o procurador informado na CSD é uma pessoa física, e não se confunde com o procurador do Investidor 4373.

O registro como Investidor 4373 implica custos regulatórios adicionais, mas um tratamento tributário mais favorável (vide “Situação especial para o não residente – mercado financeiro e de capitais”, abaixo). Dessa forma, os custos e benefícios da manutenção de recursos financeiros no Brasil após a saída fiscal precisa ser analisada com cuidado.

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Tratamento tributário do não residente – regra geral – IRPF para residentes no Canadá

O não residente deve submeter à tributação brasileira somente os rendimentos ou ganhos de capital auferidos de fonte brasileira. Nada do que receber de fonte no exterior poderá ser tributado pelo Brasil. Em geral, o imposto deverá ser retido e recolhido ao Fisco pela fonte pagadora (IRRF). No entanto, há algumas hipóteses em que poderá ser recolhido pelo próprio contribuinte ou por seu procurador. Nos dois casos, cada rendimento ou ganho de capital é tributado isoladamente, não havendo obrigação de apresentar declaração de imposto de renda após o fato. Também não há obrigação de fazer ajustes em razão de outros rendimentos auferidos no mesmo período.

Mudanças de tributação

As mudanças de tributação mais relevantes para quem deixa a condição de residente fiscal no Brasil e torna-se não residente são as seguintes:

  • rendimentos de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, pensão ou da prestação de serviços: 25% de IRRF, sem progressividade. Note-se que, a referida alíquota, o IRRF de 25% pode ser superior ao IRRF do residente fiscal à alíquota progressiva de até 27,5% aplicável ao residente;
  • rendimentos de aluguel ou arrendamento: 15% de IRRF, sem progressividade. No caso de aluguel de imóveis, são aplicáveis algumas deduções na apuração da base de cálculo do IRRF também aplicáveis ao residente;
  • rendimentos financeiros: via de regra, 15% de IRRF, sem progressividade. Há, porém, situações específicas para as quais se aplicam alíquotas diferentes;
  • ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc.: alíquotas progressivas de 15% a 22,5% de IRRF, a depender do valor do ganho de capital, exatamente como o residente fiscal no Brasil;
  • dividendos: 0% de IRRF, exatamente como o residente fiscal no Brasil, que é isento;
  • rendimentos da atividade rural: 15% de IRRF, sem progressividade. Diferentemente do residente fiscal no Brasil, não é possível compensar prejuízos de anos anteriores ou arbitrar a base de cálculo para que corresponda a 20% das receitas da atividade rural.

Paraísos fiscais

Para os não residentes que mantêm residência em um dos países ou dependências de tributação favorecida (paraíso fiscal), o IRRF será de 25% nas hipóteses acima, exceto para os dividendos. A alíquota de 25% é aplicável como regra geral também às demais hipóteses previstas pela legislação tributária, com poucas exceções.

Prazo diferenciado para recolhimento

Outra mudança importante é a data de recolhimento do imposto. Para o residente fiscal no Brasil, o valor do imposto retido pela fonte ou pago pelo contribuinte deve ser recolhido ao Fisco até o final do mês subsequente ao recebimento do rendimento. Para o não residente, o IRRF deve ser recolhido na mesma data do fato gerador, sob pena de já incorrerem multas e juros de mora a partir do dia seguinte.

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Situação especial para o não residente – mercado financeiro e de capitais – IRPF para residentes no Canadá

Podemos afirmar que a situação do investidor não residente no mercado financeiro e de capitais é a de maior descompasso entre a regulamentação do Banco Central e da Receita Federal. Pela legislação tributária, as aplicações financeiras do não residente podem estar sujeitas ao “regime geral” ou ao “regime especial”. Em termos bastante genéricos, pode-se afirmar que (i). o regime geral é de equiparação ao residente fiscal no Brasil, e (ii). O regime especial é um tratamento tributário favorecido que corresponde ao do Investidor 4373, já mencionado.

Regime geral – IRPF para residentes no Canadá

No regime geral, os não residentes sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas para os residentes fiscais no Brasil, em relação a:

  • rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
  • ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
  • rendimentos auferidos em operações de swap; e
  • rendimentos auferidos em COE (Certificados de Operações Estruturadas).

O regime geral também estende às pessoas físicas não residentes as mesmas isenções das pessoas físicas residentes fiscais no Brasil (dividendos, rendimentos de letras de crédito imobiliárias ou do agronegócio etc.). Igualmente, é obrigatória a nomeação de procurador para o contribuinte não residente que investir nos mercados financeiros e de capitais. Ele deve designá-lo entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central a prestar tal serviço.

Obrigatoriedade

Sujeitam-se obrigatoriamente ao regime geral as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas em países e dependências com tributação favorecida, conforme lista da Instrução Normativa RFB no. 1.037/2010, já mencionada.

Na prática, o regime geral é a exceção, não a regra. A Resolução no. 4.373/2014 só prevê a possibilidade de investimento no mercado financeiro e de capitais brasileiro por meio do tratamento do Investidor 4373, que corresponde ao regime especial. Até onde pudemos verificar, a legislação estabelecida pelo Banco Central foi omissa quanto à possibilidade de manutenção dos investimentos financeiros dos não residentes sem cumprimento das demais formalidades do Investidor 4373. Por esse motivo, somente os Investidores 4373 residentes ou domiciliados em países e dependências com tributação favorecida (exceto fundos soberanos) submetem-se ao regime geral.

Regime especial – IRPF para residentes no Canadá

Pela experiência, o regime especial é vantajoso para investidores não residentes com um investimento considerável no mercado financeiro e de capitais, tendo em vista o custo cobrado pelas instituições financeiras pela manutenção do cadastro de Investidor 4373. O custo se justifica pela complexidade do cumprimento das obrigações impostas pelas autoridades competentes (o Banco Central, a CVM e a RFB) e a responsabilidade assumida pela instituição como procuradora do contribuinte perante cada autoridade. Para pequenos investidores, dificilmente o tratamento de Investidor 4373 será factível.

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