Mudança de domicílio fiscal – Brasil Canadá

Saiba o que são a comunicação e a mudança de domicílio fiscal na saída definitiva do Brasil, quem precisa apresentá-las, o prazo e as consequências da não apresentação.

A mudança de domicílio fiscal é o endereço de uma pessoa ou empresa registrado nos órgãos competentes no que se refere à arrecadação de impostos. De acordo com a lei brasileira, o domicílio fiscal do contribuinte pessoa física é no endereço onde reside.

Quando uma pessoa passa a morar em outro país, em definitivo, é necessário a mudança de domicílio fiscal para o novo endereço. Mesmo que a mudança seja provisória, o procedimento é necessário se for perdurar por mais de 12 meses.

A mudança de domicílio fiscal se dá em duas etapas: com a Comunicação de Saída Definitiva do País e com a Declaração de Saída definitiva do País.

Por que é necessário fazer a mudança de domicílio fiscal?

Canadá e Brasil possuem um tratado internacional que proíbe a dupla tributação. Ou seja, você não pode ser tributado duas vezes sobre a mesma renda. Entretanto, você precisa informar ao governo Brasileiro que mudou o domicílio fiscal, de forma que as contas possam ser feitas de forma adequada e, também, para que, no futuro, você não receba uma multa por não ter declarado valores auferidos no exterior que seriam tributáveis no Brasil. Para isso, é necessário realizar a saída fiscal .

Quem não muda o domicílio fiscal fica obrigado a continuar declarando imposto de renda no Brasil, mesmo que passe a declarar imposto de renda em outro país também. Além disso, pode haver consequências legais graves, caso o contribuinte receba determinados valores a partir do Brasil.

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O que é a saída fiscal?

A “saída fiscal” é a perda da condição de residente fiscal no Brasil. Como residente fiscal, o contribuinte deve cumprir as obrigações de:

  • Submeter todos os seus rendimentos à tributação pelo imposto de renda, sejam eles auferidos no Brasil ou no exterior (“tributação em bases universais”);
  • Apresentar anualmente a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) para informar à RFB referidos rendimentos e também dados sobre seus bens e direitos, no Brasil e no exterior; e
  • Caso o conjunto dos ativos no exterior em seu nome ultrapasse o limite de cem mil dólares americanos, apresentar ao BACEN a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE).

Com a saída fiscal, define-se uma data em que o contribuinte deixa de ser residente fiscal no Brasil e passa a ser considerado um “não residente”. A partir de então, o não residente está desobrigado de apresentar a DIRPF e a DCBE, e somente deve submeter à tributação brasileira os rendimentos auferidos no território brasileiro, sujeitos à tributação na fonte.

Requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil

  • Para o brasileiro:
    • não residir no Brasil em caráter permanente;
    • residindo no exterior, não prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
    • se retornar ao Brasil, fazê-lo sem “ânimo definitivo”.
  • Para o estrangeiro:
    • não ingressar no Brasil com visto permanente;
    • se ingressar no Brasil com visto temporário:
      • não convertê-lo em visto permanente;
      • não manter vínculo empregatício;
      • não atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos (Lei no. 12.871/2013);
      • nem permanecer no País mais que 183 dias, consecutivos ou não, dentro de qualquer período de 12 meses;
    • se permanecer no Brasil, fazê-lo prestando serviços como assalariado a autarquias ou repartições de Governo estrangeiro situadas no Brasil.

Os critérios para brasileiros são um pouco mais subjetivos, pois ligam-se ao interesse de manter vínculos econômicos e sociais com o Brasil, e são independentes do tempo de permanência física. Por exemplo, manter uma moradia, filiar-se a um clube, trabalhar, administrar empresas e desenvolver atividades sociais (filantropia, esporte etc.) são indícios de uma vida ativa no Brasil. Diferentemente, vir ao Brasil somente para visitar, isoladamente, para qualificar residência fiscal no Brasil.

Em razão dessa subjetividade, é perfeitamente possível que um brasileiro se retire do País, viva anos no exterior e ainda assim possa ser considerado residente fiscal no Brasil. Nesses termos, a legislação brasileira faz distinção entre “saída temporária” e “saída definitiva”.

Saída temporária x saída definitiva

A saída em caráter temporário do Brasil, ou saída temporária, ocorre quando a pessoa deixa o território brasileiro e permanece no exterior sem formalizar ao Fisco que se ausentou. Uma situação normal em que isso pode ocorrer é quando se decide mudar para o exterior com incerteza a respeito de conseguir se fixar no exterior ou ter de retornar ao Brasil no futuro. A consequência fiscal disso é que, durante os primeiros 12 meses posteriores à saída, a pessoa física continua sendo considerada residente fiscal no Brasil. Nessa hipótese, a pessoa deve manter-se ausente do País durante 12 meses consecutivos para que seja considerada não residente.

A saída definitiva do País se caracteriza pelo indivíduo que deixa o território brasileiro e cumpre, dentro dos prazos legais, os requisitos formais para que seja considerado não residente. Para essa hipótese, o contribuinte perde a condição de residente fiscal no Brasil imediatamente, na data informada para sua saída.

Portanto, observar os prazos legais é um requisito importante para definir em que data a perda da condição de residente fiscal no Brasil passa a surtir efeitos. Você poderá ler sobre isso adiante.

Quem precisa enviar a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País?

Os não residentes no Brasil precisam realizar a mudança do domicílio fiscal. Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

  1. que não resida no Brasil em caráter permanente;
  2. que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  3. que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País. Atenção: Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.
  4. que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
    Atenção: Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
  5. que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Se você estiver saindo do país em caráter provisório, você será considerado residente no Brasil por até até 12 meses consecutivos que esteja ausente do país, mas se passar disso, passará a ser considerado não residente e precisará mudar o domicílio fiscal. Enquanto não fizer essa troca, deverá fazer a declaração de imposto de renda tradicional nos dois países.

Se estiver saindo em caráter permanente deverá fazer em prazo diferente.

Prazos

Comunicação de Saída Definitiva do País

Saída em caráter permanente: a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Leia a orientação sobre como realizar a Comunicação de Saída Definitiva do País

Declaração de Saída Definitiva do País

O contribuinte que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do país fica obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. 

Leia a orientação sobre como realizar a Declaração de Saída Definitiva do País

Tanto o aplicativo da Comunicação quanto da Declaração de Saída Definitiva do País encontram-se disponível no sítio da RFB na internet.

Veja os esquemas:

Perda do prazo de entrega da Comunicação de saída definitiva

Não é possível entregar uma comunicação de saída definitiva com atraso, pois a RFB somente disponibiliza o formulário eletrônico durante o prazo de entrega. Dessa forma, quem deixou o Brasil em 2018 e não transmitiu a CSD até 28.02.2019 não conseguirá mais fazê-lo, assim como quem deixou em 2019 deverá transmitir a CSD até 29.02.2020. A consequência da falta de entrega da CSD dentro do prazo é que o contribuinte será considerado residente fiscal no Brasil durante os 12 meses seguintes de ausência, exatamente como na hipótese de saída temporária.

De todo modo, recomenda-se entregar a Comunicação de Saída Definitiva dentro do prazo, principalmente como meio de comprovar às fontes pagadoras a perda da condição de residente fiscal no Brasil enquanto não a Declaração de saída definitiva não for entregue, sob o risco de você ser tributado pelos rendimentos auferidos no Canadá.

Perda do prazo de entrega da Declaração de saída definitiva

O residente fiscal no Brasil tem sua renda tributada em bases universais, enquanto, para o não residente, somente a renda provinda de fonte localizada no território brasileiro sofrerá tributação. Para quem deixou o Brasil sem formalizar sua saída fiscal, o fato implica a obrigação de informar na DIRPF anualmente seus rendimentos no exterior, bem como os bens que lá houver adquirido em nome próprio ou em conjunto com cônjuge ou companheiro (a depender do regime de bens), mesmo que este não seja residente fiscal no Brasil.

Isso não quer dizer, necessariamente, que o mesmo imposto deva ser pago duas vezes, uma em cada país. O imposto de renda devido no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil em algumas circunstâncias, até o limite do valor do imposto brasileiro. Como o Canadá possui o tratado da não dupla tributação com o Brasil, o imposto pago no exterior sobre o ganho capital apurado na venda de uma casa, por exemplo, poderá ser creditado contra o imposto devido no Brasil dentro do mesmo ano-calendário.

Para o fim de exigência do imposto e acréscimos legais, vale destacar que o prazo de decadência do IRPF é de 5 anos, de forma que a RFB não autoriza a retificação de declarações de imposto de renda pessoa física transmitidas anteriormente ao referido prazo. Dessa forma, as declarações passíveis de retificação são as referentes aos 5 exercícios mais recentes, ou seja, durante o ano de 2019, das declarações dos anos-calendários de 2014 a 2018. O período anterior não pode mais ser retificado.

Caso as autoridades fiscais identifiquem a omissão de bens e rendimentos, o valor do imposto devido poderá ser exigido com multa de ofício, no valor de 75% do imposto devido. Referida multa pode ser agravada para 150%, a depender da constatação de dolo, fraude ou simulação, e também pode ser aumentada caso o contribuinte deixe de prestar informações à fiscalização.

No limite, caso se comprove que a falta de apresentação de informar na DIRPF os rendimentos e bens no exterior não decorreu de erro ou culpa, mas do dolo de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, a omissão de bens e rendimentos na declaração de imposto de renda pessoa física pode estar sujeita à previsão do art. 2º, inciso I, da Lei no. 8.137/1990, punida com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. O prazo de prescrição de referida conduta penal é de 4 anos, e sua punibilidade é extinta pelo pagamento integral dos débitos (Decreto-lei no. 2.848/1940, art. 109, inc. V; Lei no. 10.684/2003, art. 9º, §2º).

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Não formalização da declaração ao Banco Central

A DCBE é uma declaração administrada pelo Banco Central para fins estatísticos, sem ligação com as obrigações fiscais administradas pela RFB. Nela são informados dados sobre os ativos mantidos no exterior na posição do dia 31 de dezembro de cada ano, no caso da declaração anual.

Estão obrigadas à entrega da DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que possuam, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, bens ou direitos de qualquer natureza detidos no exterior que totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas. O critério de residência coincide com a residência fiscal, de forma que todo residente fiscal no Brasil que atender ao requisito mencionado estará obrigado à entrega da DCBE. Daí a importância de formalizar a saída fiscal.

Note-se que, para fins de apuração de referido limite, não é levado em conta o valor dos ativos individualmente, mas sua totalidade. Caso a soma dos ativos individuais seja superior a referido limite, todos eles devem ser declarados. Para os bens e valores mantidos em conta conjunta de depósitos ou que de outra forma pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, referido limite deve ser apurado em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo que cada um deles, se residente fiscal no Brasil, deverá informar sua participação no bem ou valor (é dizer: informa-se o valor integral do saldo em conta de depósito ou outro ativo, utilizado na apuração do limite de obrigatoriedade, e a participação de 50% do titular em referida conta).

As penalidades administrativas referentes à DCBE são as seguintes:

  • multa de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$25.000,00, pelo descumprimento dos prazos previstos para a prestação da declaração. Tal multa será reduzida em caso de (i). atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; e (ii). atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que a multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
  • multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$50.000,00, pela prestação incorreta ou incompleta de informações dentro do prazo legal;
  • multa de 5% (cinco por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$125.000,00, pela não prestação da declaração ou não apresentação de documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas; e
  • multa de 10% (dez por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$250.000,00, pela prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil.

Vale mencionar que é possível transmitir com atraso ou retificar as DCBEs referentes ao ano-calendário 2007 e seguintes.

Além das penalidades administrativas acima referidas, importa mencionar a possibilidade de imputação do crime de evasão de divisas, atribuído a “quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”. Referida conduta penal é sujeita à pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, e o prazo de prescrição de referida conduta é de 12 anos.

Para fins meramente informativos, também são puníveis as condutas penais de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (crime de “lavagem de capitais”), caso referidas condutas sigam-se às condutas de omissão de rendas ou bens ou de evasão de divisas, mencionadas anteriormente. Referido tipo penal, tratado de forma autônoma das demais, prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, e seu prazo de prescrição é de 16 anos 

Comunique às fontes pagadoras sobre a sua saída fiscal

O contribuinte tem a obrigação de informar às fontes pagadoras de rendimentos no Brasil de que perdeu a condição de residente fiscal no País. Caso isso não ocorra, as fontes pagadoras continuarão a reportar à RFB a retenção de rendimentos na condição de residente. Isso pode causar inconsistências cadastrais e o risco de que a RFB considere que o contribuinte voltou a ser residente fiscal no Brasil.

Troca de informações tributárias entre países

O Brasil firmou acordos com outros países no âmbito do Common Reporting Standard (CRS), iniciativa do G-20 organizada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) muito semelhante ao FATCA. Como cada país envolvido no CRS assumiu responsabilidades diferentes, os prazos de trocas de informações precisam ser analisados país a país. De forma geral, o Brasil comprometeu-se a trocar informações com outros países a partir de 2018.

Tendo em vista que a implantação efetiva desses mecanismos é recente e depende de iniciativa por parte do Brasil, não temos como avaliar o nível de preparo das autoridades fiscais brasileiras para utilização de dados recebidos automaticamente no cruzamento de informações da DIRPF (malha fina). É recomendável, porém, que a regularização de ativos e rendimentos mantidos no exterior para quem não os informou adequadamente.

Leia mais artigos sobre o tema:

Veja como não ser duplamente tributado

Imposto de renda no Canadá Parte 1

Levando dinheiro para o Canadá

Levando dinheiro para o Canadá (parte 2)

Fonte: Tersi Advogados

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